Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 — É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania,
serviços e organismos da Administração Pública e
pessoas colectivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento directo ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados
de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas
de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e
outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se
dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas
idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente
infantários, creches e outros estabelecimentos de
assistência infantil, lares de infância e juventude, centros
de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias
e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente
da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,
nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e
de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,
restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se
guardem bens culturais classificados, nos centros culturais,
nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência,
de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais
destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo
as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos
de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos
estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos
turísticos onde sejam prestados serviços de
alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a
dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades
públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo
pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de
combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações
rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e
fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público,
designadamente nas estações terminais ou intermédias, em
todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações
contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento
automático de dinheiro;
ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação
da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente
em matéria de prevenção de riscos ocupacionais,
se proíba fumar.
2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos
transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos
de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços
expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias,
veículos de transporte de doentes e teleféricos.
Well... maybe not!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário