terça-feira, 14 de agosto de 2007

Para que não haja dúvidas!!!

Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007 ->

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 — É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania,

serviços e organismos da Administração Pública e

pessoas colectivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento directo ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados

de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas

de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e

outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se

dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas

idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente

infantários, creches e outros estabelecimentos de

assistência infantil, lares de infância e juventude, centros

de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias

e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente

da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,

nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e

de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,

restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se

guardem bens culturais classificados, nos centros culturais,

nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência,

de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais

destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo

as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos

de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos

estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos

turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,

incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a

dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades

públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo

pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de

combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações

rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e

fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público,

designadamente nas estações terminais ou intermédias, em

todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações

contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento

automático de dinheiro;

ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação

da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente

em matéria de prevenção de riscos ocupacionais,

se proíba fumar.

2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos

transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,

ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias,

veículos de transporte de doentes e teleféricos.





Well... maybe not!!!

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